NOTA DE ESCLARECIMENTO
Por ocasião do emprego de profissionais de prevenção de incêndio, na realização de eventos temporários ou outros tipos de eventos que reúnam mais de duzentas pessoas, conforme prevê o artigo abaixo da lei 14.376/2013, deve ser levado em consideração o seguinte:
Art. 18. Será obrigatória a constituição de Brigada de Incêndio nas edificações, levando em consideração um percentual da população fixa, estabelecido de acordo com o grupo e a divisão de ocupação, conforme Resolução Técnica do CBMRS ou normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Os locais de eventos ou reuniões com mais de 400 (Quatrocentas) pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro ou Brigadista, de acordo com Resolução Técnica do CBMRS.
Todo o trabalhador que exercer uma função remunerada em qualquer local, há necessidade do registro de sua atividade profissional em carteira de trabalho, ou contrato de trabalho, constando o número do CBO do MTE ( Código Brasileiro de Ocupações).
O BRIGADISTA por não ser uma profissão regulamentada, somente poderá atuar supletivamente em princípio de incêndio, quando o evento for de caráter interno de sua empresa, conforme prevê a NBR 14 276 ( Norma Brasileira Regulamentadora) da ABNT ( Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o Art 18 da lei acima.
Quando no evento houver contrato terceirizado de profissionais para a atividade de prevenção e combate à incêndio, somente poderão ser utilizados os serviços de profissionais BOMBEIROS CIVIS legalmente habilitados para a função, conforme prevê a lei 11.901/2009.
Portanto, alertamos que por ocasião de fiscalizações efetuadas pelo Sindicato da Categoria, sendo encontrado qualquer utilização de mão de obra em desacordo com a previsão legal, em tese, será entendido como usurpação da função e exercício ilegal da profissão, sendo encaminhados os casos ao MPT para que surtam os efeitos legais.